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Artigo 13, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.417 de 11 de Dezembro de 2014

Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nessa esfera da Justiça, por meio do qual serão realizados o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos processuais, e define os parâmetros de sua implementação e funcionamento.


Art. 13

O sistema receberá arquivos com tamanho máximo definido por ato do Tribunal Superior Eleitoral e apenas nos formatos definidos pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º

Partes ou terceiros interessados desassistidos de advogados e que possuam capacidade postulatória, nas hipóteses legalmente previstas, mas que ainda não estejam cadastrados no sistema PJe poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locais competentes para o recebimento, que serão digitalizados e inseridos no processo pela unidade judiciária, conforme disposto no § 1 do art. 6º desta Resolução.

§ 2º

Será admitido peticionamento fora do PJe, pelas vias ordinárias, nas seguintes hipóteses:

I

o PJe estiver indisponível, e o prazo para a prática do ato não for prorrogável na forma do art. 11 ou essa prorrogação puder causar perecimento do direito;

II

prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento do direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital.

§ 3º

A parte ou o advogado poderá juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral defesa de seus interesses, desde que cada um desses arquivos observe o limite de tamanho máximo e formatos previstos.