Artigo 10º, Parágrafo 2, Inciso III da Resolução TSE nº 23.417 de 11 de Dezembro de 2014
Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nessa esfera da Justiça, por meio do qual serão realizados o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos processuais, e define os parâmetros de sua implementação e funcionamento.
Art. 10
A indisponibilidade definida no artigo anterior será aferida por sistema de auditoria fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º
Os sistemas de auditoria verificarão a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 9º com a periodicidade mínima de cinco minutos.
§ 2º
A indisponibilidade dos sistemas de tramitação eletrônica de processos será registrada em relatório a ser divulgado pela internet com as seguintes informações, pelo menos:
I
data, hora e minuto do início da indisponibilidade;
II
data, hora e minuto do término da indisponibilidade; e
III
serviços que ficaram indisponíveis.
§ 3º
O relatório de interrupção, assinado digitalmente e com efeito de certidão, estará disponível preferencialmente em tempo real ou, no máximo, até as onze horas do dia seguinte ao da indisponibilidade.