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Artigo 37, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014

Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.


Art. 37

Será oficiado, sempre que possível com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, à autoridade judiciária responsável pelo órgão, recomendando-se a adoção das providências indicadas pela Corregedoria-Geral que se fizerem necessárias à realização do procedimento.

§ 1º

Nas inspeções realizadas no interesse de procedimentos sigilosos, os trabalhos serão conduzidos com resguardo do sigilo, garantido o acompanhamento pela autoridade responsável pelo órgão, pelos interessados e, quando for o caso, pelos procuradores habilitados no respectivo processo.

§ 2º

O corregedor-geral, em despacho fundamentado, poderá determinar que a ciência de magistrados ou de servidores seja dada somente após iniciada a inspeção, se entender que de outro modo venha a comprometer a eficácia da diligência, especialmente no que se refere à coleita de provas.