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Artigo 24, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014

Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.


Art. 24

Esgotado o prazo do art. 23 desta resolução, com ou sem apresentação de defesa, o corregedor-geral submeterá a sindicância ao Plenário do Tribunal, com proposta de instauração de processo administrativo disciplinar, observadas as normas aplicáveis à reclamação disciplinar.

Parágrafo único

Se nos autos houver prova emprestada de processo penal ou de inquérito policial que tramitem em caráter sigiloso, a citação ou a referência a essa prova no relatório ou voto serão feitas de modo a preservar-lhe o sigilo, sendo, nesse caso, entregue aos membros do Tribunal cópia das peças para exame.