Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.402 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a fixação de prazo limite para o envio do movimento RAE/ASE para processamento no Tribunal Superior Eleitoral, em razão da realização das eleições gerais de 2014, estabelece orientações e medidas assecuratórias do exercício do voto, nas situações que especifica, e dá outras providências.
Art. 1º
Os procedimentos e rotinas afetos às zonas, corregedorias e tribunais regionais eleitorais, em conformidade com o Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral definido para as eleições gerais de 2014, deverão observar os prazos definidos no anexo desta resolução.
§ 1º
A Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE não receberá dos tribunais regionais eleitorais movimento de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) para digitação.
§ 2º
O processamento reabrir-se-á em cada zona eleitoral logo que estejam concluídos os trabalhos de apuração em âmbito nacional (Res.-TSE nº 21.538, de 2003, art. 25, parágrafo único) .