Artigo 6º, Inciso II da Resolução TSE nº 23.400 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2014.
Art. 6º
Para a utilização do sistema, as entidades e empresas deverão cadastrar-se uma única vez perante a Justiça Eleitoral, por meio eletrônico, mediante o fornecimento das seguintes informações e documento eletrônico:
I
nome de pelo menos 1 (um) e no máximo 3 (três) dos responsáveis legais;
II
razão social ou denominação;
III
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
IV
número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha; (Redação dada pela Resolução nº 23.410/2014)
V
número de fac-símile e endereço em que poderão receber notificações;
VI
correio eletrônico;
VII
arquivo, no formato PDF, com a íntegra do contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro.
§ 1º
Não será permitido mais de um cadastro por número de inscrição no CNPJ.
§ 2º
É de inteira responsabilidade da empresa ou entidade a manutenção de dados atualizados perante a Justiça Eleitoral, a legibilidade e a integridade do arquivo eletrônico previsto neste artigo.