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Artigo 6º, Inciso II da Resolução TSE nº 23.400 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2014.


Art. 6º

Para a utilização do sistema, as entidades e empresas deverão cadastrar-se uma única vez perante a Justiça Eleitoral, por meio eletrônico, mediante o fornecimento das seguintes informações e documento eletrônico:

I

nome de pelo menos 1 (um) e no máximo 3 (três) dos responsáveis legais;

II

razão social ou denominação;

III

número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

IV

número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha; (Redação dada pela Resolução nº 23.410/2014)

V

número de fac-símile e endereço em que poderão receber notificações;

VI

correio eletrônico;

VII

arquivo, no formato PDF, com a íntegra do contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro.

§ 1º

Não será permitido mais de um cadastro por número de inscrição no CNPJ.

§ 2º

É de inteira responsabilidade da empresa ou entidade a manutenção de dados atualizados perante a Justiça Eleitoral, a legibilidade e a integridade do arquivo eletrônico previsto neste artigo.