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Artigo 2º, Inciso IX da Resolução TSE nº 23.400 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2014.


Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 2014, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Tribunal Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações (Lei nº 9.504/97, art. 33, caput , incisos I a VII, e § 1) :

I

quem contratou a pesquisa;

II

valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III

metodologia e período de realização da pesquisa;

IV

plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado, área física de realização do trabalho, margem de erro e nível de confiança;

V

sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI

questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII

nome de quem pagou pela realização do trabalho;

VIII

nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente (Decreto nº 62.497/68, art. 11) ;

IX

prova do cumprimento do art. 6º desta resolução;

X

indicação do Estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa.

§ 1º

A contagem do prazo de que cuida o caput far-se-á excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 2º

O registro de pesquisa será realizado via internet , e todas as informações de que trata este artigo deverão ser digitadas no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, disponível nos sítios dos Tribunais Eleitorais, com exceção do questionário de que trata o inciso VI, o qual deverá ser anexado no formato PDF ( Portable Document Format ).

§ 3º

A Justiça Eleitoral não se responsabiliza por erros de digitação, de geração, de conteúdo ou de leitura dos arquivos anexados no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais.

§ 4º

O registro de pesquisa poderá ser realizado a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento do Tribunal Eleitoral.

§ 5º

Até o sétimo dia seguinte ao registro da pesquisa, será ele complementado com os dados relativos aos Municípios e bairros abrangidos pela pesquisa; na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada.

§ 6º

As entidades e empresas deverão informar, no ato do registro, o valor de mercado das pesquisas que realizarão por iniciativa própria.

§ 7º

O cadastramento eletrônico da documentação a que se refere o inciso IX deste artigo no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais dispensa a sua apresentação a cada pedido de registro de pesquisa, sendo, entretanto, obrigatória a informação de qualquer alteração superveniente.

§ 8º

As empresas ou entidades poderão utilizar dispositivos eletrônicos portáteis, tais como tablets e similares, para a realização da pesquisa, os quais poderão ser auditados, a qualquer tempo, pela Justiça Eleitoral.