Artigo 2º, Inciso III da Resolução TSE nº 23.400 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2014.
Art. 2º
A partir de 1º de janeiro de 2014, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Tribunal Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações (Lei nº 9.504/97, art. 33, caput , incisos I a VII, e § 1) :
I
quem contratou a pesquisa;
II
valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III
metodologia e período de realização da pesquisa;
IV
plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado, área física de realização do trabalho, margem de erro e nível de confiança;
V
sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI
questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII
nome de quem pagou pela realização do trabalho;
VIII
nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente (Decreto nº 62.497/68, art. 11) ;
IX
prova do cumprimento do art. 6º desta resolução;
X
indicação do Estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa.
§ 1º
A contagem do prazo de que cuida o caput far-se-á excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 2º
§ 3º
A Justiça Eleitoral não se responsabiliza por erros de digitação, de geração, de conteúdo ou de leitura dos arquivos anexados no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais.
§ 4º
O registro de pesquisa poderá ser realizado a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento do Tribunal Eleitoral.
§ 5º
Até o sétimo dia seguinte ao registro da pesquisa, será ele complementado com os dados relativos aos Municípios e bairros abrangidos pela pesquisa; na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada.
§ 6º
As entidades e empresas deverão informar, no ato do registro, o valor de mercado das pesquisas que realizarão por iniciativa própria.
§ 7º
O cadastramento eletrônico da documentação a que se refere o inciso IX deste artigo no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais dispensa a sua apresentação a cada pedido de registro de pesquisa, sendo, entretanto, obrigatória a informação de qualquer alteração superveniente.