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Artigo 15 da Resolução TSE nº 23.400 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2014.


Art. 15

Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito, devem ser informados, com clareza, os dados especificados no art. 11 desta resolução, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais. Seção III Das Impugnações