Artigo 13, Inciso I da Resolução TSE nº 23.400 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2014.
Art. 13
A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente poderá ocorrer:
I
nas eleições relativas à escolha de Deputados Estaduais e Federais, Senador e Governador, a partir das 17 (dezessete) horas do horário local;
II
na eleição para a Presidência da República, tão logo encerrado, em todo o território nacional, o pleito. (Redação dada pela Resolução nº 23.425/2014)