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Artigo 13, Inciso I da Resolução TSE nº 23.400 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2014.


Art. 13

A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente poderá ocorrer:

I

nas eleições relativas à escolha de Deputados Estaduais e Federais, Senador e Governador, a partir das 17 (dezessete) horas do horário local;

II

na eleição para a Presidência da República, tão logo encerrado, em todo o território nacional, o pleito. (Redação dada pela Resolução nº 23.425/2014)