Artigo 97, Inciso I da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 97
Não havendo êxito nos procedimentos de contingência, a votação dar-se-á por cédulas até seu encerramento, adotando-se as seguintes providências:
I
retornar o cartão de memória de votação à urna defeituosa;
II
lacrar a urna defeituosa, enviando-a, ao final da votação, à Junta Eleitoral, com os demais materiais de votação;
III
lacrar a urna de contingência, que ficará sob a guarda da equipe designada pelo Juiz Eleitoral;
IV
colocar o cartão de memória de contingência em envelope específico, que deverá ser lacrado e remetido ao local designado pela Justiça Eleitoral, não podendo ser reutilizado.