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Artigo 95, Parágrafo 1, Inciso III da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 95

Na hipótese de falha na urna, em qualquer momento da votação, o Presidente da Mesa Receptora de Votos, à vista dos fiscais presentes, deverá desligar e religar a urna, digitando o código de reinício da votação.

§ 1º

Persistindo a falha, o Presidente da Mesa Receptora de Votos solicitará a presença de equipe designada pelo Juiz Eleitoral, à qual incumbirá analisar a situação e adotar um ou mais dos seguintes procedimentos para a solução do problema:

I

reposicionar o cartão de memória de votação;

II

utilizar uma urna de contingência, remetendo a urna com defeito ao local designado pela Justiça Eleitoral;

III

utilizar o cartão de memória de contingência na urna de votação, acondicionando o cartão de memória de votação danificado em envelope específico e remetendo-o ao local designado pela Justiça Eleitoral.

§ 2º

Os lacres rompidos durante os procedimentos deverão ser repostos e assinados pelo Juiz Eleitoral ou, na sua impossibilidade, pelos componentes da Mesa Receptora de Votos, bem como pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.

§ 3º

A equipe designada pelo Juiz Eleitoral poderá realizar mais de uma tentativa, dentre as previstas neste artigo.