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Artigo 94, Inciso VI, Alínea a da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 94

Nas seções eleitorais dos Municípios que utilizarem a biometria como forma de identificação do eleitor, aplica-se o disposto neste Capítulo VI desta resolução, no que couber, acrescido dos seguintes procedimentos:

I

o mesário digitará o número do título de eleitor;

II

aceito o número do título pelo sistema, o mesário solicitará ao eleitor que posicione o dedo polegar ou indicador sobre o sensor biométrico, para identificação;

III

havendo a identificação do eleitor por intermédio da biometria, o mesário o autorizará a votar, dispensando a assinatura do eleitor na folha de votação;

IV

caso não haja a identificação do eleitor por intermédio da biometria, o mesário repetirá o procedimento, por até oito vezes, observando as mensagens apresentadas pelo sistema no terminal do mesário;

V

na hipótese de não haver a identificação do eleitor por meio da biometria, o mesário adotará o disposto nos artigos 86 e 87 desta resolução, além de verificar a foto constante no caderno de votação;

VI

comprovada a identidade do eleitor, na forma do inciso anterior:

a

o eleitor assinará a folha de votação;

b

o mesário digitará código específico para habilitar o eleitor a votar;

c

o sistema coletará a impressão digital do mesário;

d

o mesário consignará o fato na Ata da Mesa Receptora e orientará o eleitor a comparecer posteriormente ao Cartório Eleitoral.

VII

o mesário deverá anotar na Ata da Mesa Receptora, no curso da votação, todos os incidentes relacionados com a identificação biométrica do eleitor, registrando as dificuldades verificadas e relatando eventos relevantes. Seção V Da Contingência na Votação