Artigo 94, Inciso I da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 94
Nas seções eleitorais dos Municípios que utilizarem a biometria como forma de identificação do eleitor, aplica-se o disposto neste Capítulo VI desta resolução, no que couber, acrescido dos seguintes procedimentos:
I
o mesário digitará o número do título de eleitor;
II
aceito o número do título pelo sistema, o mesário solicitará ao eleitor que posicione o dedo polegar ou indicador sobre o sensor biométrico, para identificação;
III
havendo a identificação do eleitor por intermédio da biometria, o mesário o autorizará a votar, dispensando a assinatura do eleitor na folha de votação;
IV
caso não haja a identificação do eleitor por intermédio da biometria, o mesário repetirá o procedimento, por até oito vezes, observando as mensagens apresentadas pelo sistema no terminal do mesário;
V
na hipótese de não haver a identificação do eleitor por meio da biometria, o mesário adotará o disposto nos artigos 86 e 87 desta resolução, além de verificar a foto constante no caderno de votação;
VI
comprovada a identidade do eleitor, na forma do inciso anterior:
a
o eleitor assinará a folha de votação;
b
o mesário digitará código específico para habilitar o eleitor a votar;
c
o sistema coletará a impressão digital do mesário;
d
o mesário consignará o fato na Ata da Mesa Receptora e orientará o eleitor a comparecer posteriormente ao Cartório Eleitoral.
VII
o mesário deverá anotar na Ata da Mesa Receptora, no curso da votação, todos os incidentes relacionados com a identificação biométrica do eleitor, registrando as dificuldades verificadas e relatando eventos relevantes. Seção V Da Contingência na Votação