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Artigo 93, Inciso VI da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 93

Serão observados, na votação, os seguintes procedimentos (Código Eleitoral, artigo 146) :

I

o eleitor, ao apresentar-se na seção e antes de adentrar o recinto da Mesa Receptora de Votos, deverá postar-se em fila;

II

admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de identificação com foto à Mesa Receptora de Votos, o qual poderá ser examinado pelos fiscais dos partidos políticos e coligações;

III

o componente da Mesa localizará no cadastro de eleitores da urna e no caderno de votação o nome do eleitor e o confrontará com o nome constante no documento de identificação;

IV

não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, será ele convidado a apor sua assinatura ou impressão digital no caderno de votação;

V

em seguida, o eleitor será autorizado a votar;

VI

na cabina de votação, o eleitor indicará os números correspondentes aos seus candidatos;

VII

concluída a votação, serão restituídos ao eleitor os documentos apresentados, juntamente com o comprovante de votação.

§ 1º

Na hipótese de o eleitor, após a identificação, recusar-se a votar ou apresentar dificuldade na votação eletrônica antes de confirmar o primeiro voto, deverá o Presidente da Mesa Receptora de Votos suspender a liberação de votação do eleitor por meio de código próprio.

§ 2º

Ocorrendo a situação descrita no parágrafo anterior, o Presidente da Mesa reterá o comprovante de votação, assegurando ao eleitor o exercício do direito do voto até o encerramento da votação.

§ 3º

Se o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir a votação para os outros cargos, o Presidente da Mesa o alertará para o fato, solicitando que retorne à cabina e a conclua; recusando-se o eleitor, deverá o Presidente da Mesa, utilizando-se de código próprio, liberar a urna a fim de possibilitar o prosseguimento da votação, sendo considerados nulos os outros votos não confirmados, e entregar ao eleitor o respectivo comprovante de votação.

§ 4º

Na ocorrência de alguma das hipóteses descritas nos parágrafos anteriores, o fato será imediatamente registrado em ata. Seção IV Da Votação por Biometria