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Artigo 92, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 92

A votação será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e a fotografia do candidato, assim como a sigla do partido político, aparecerem no painel da urna, com o respectivo cargo disputado (Lei nº 9.504/97, artigo 59, § 1) .

§ 1º

A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias, nesta ordem (Lei nº 9.504/97, artigo 59, § 3) :

I

Deputado Estadual ou Distrital;

II

Deputado Federal;

III

Senador;

IV

Governador;

V

Presidente da República.

§ 2º

Os painéis referentes aos candidatos a Senador, Governador e a Presidente da República exibirão, também, as fotos e os nomes dos respectivos candidatos a suplentes e a vice.