Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 91, Inciso II da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 91

Para votar, serão assegurados ao eleitor com deficiência visual (Código Eleitoral, artigo 150, I a III) :

I

a utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o caderno de votação ou assinalar as cédulas, se for o caso;

II

o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela Mesa Receptora de Votos;

III

o uso do sistema de áudio, quando disponível na urna;

IV

o uso da marca de identificação da tecla número 5 da urna.