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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 9º

Constituirão as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente (Código Eleitoral, artigo 120, caput ) .

§ 1º

São facultadas aos Tribunais Regionais Eleitorais as dispensas do segundo secretário e do suplente, nas Mesas Receptoras de Votos, e a redução do número de membros das Mesas Receptoras de Justificativas para, no mínimo, dois.

§ 2º

É facultada aos Tribunais Regionais Eleitorais a nomeação de eleitores para apoio logístico nos locais de votação, em número e pelo período que deliberarem, para atuar como auxiliares dos trabalhos eleitorais junto aos locais de votação e cumprir outras atribuições a critério do Juiz Eleitoral.

§ 3º

Não poderão ser nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas, bem como para atuar no apoio logístico nos locais de votação (Código Eleitoral, artigo 120, § 1, I a IV , e Lei nº 9.504/97, artigo 63, § 2) :

I

os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

II

os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;

III

as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;

IV

os que pertencerem ao serviço eleitoral;

V

os eleitores menores de 18 anos.

§ 4º

Para as Mesas que sejam exclusivamente Receptoras de Justificativas e para atuação como apoio logístico nos locais de votação, não se aplica a vedação do inciso IV do § 3 deste artigo.

§ 5º

Na mesma Mesa Receptora de Votos, é vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada (Lei nº 9.504/97, artigo 64) .

§ 6º

Não se incluem na proibição do parágrafo anterior os servidores de dependências diversas do mesmo Ministério, Secretaria de Estado, Secretaria de Município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, nem de sociedade de economia mista ou empresa pública, nem os serventuários de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.

§ 7º

Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos referidos nos incisos I a IV do § 3 deste artigo incorrerão na pena estabelecida no artigo 310 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 120, § 5) .