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Artigo 87, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 87

Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, mesmo que esteja portando título de eleitor e documento oficial, o Presidente da Mesa Receptora de Votos deverá interrogá-lo sobre os dados do título, documento oficial ou do caderno de votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura constante desses documentos com aquela feita pelo eleitor na sua presença e fazer constar na ata os detalhes do ocorrido (Código Eleitoral, artigo 147) .

§ 1º

A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da Mesa Receptora de Votos, pelos fiscais ou por qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito antes de ser admitido a votar (Código Eleitoral, artigo 147, § 1) .

§ 2º

Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o Presidente da Mesa Receptora de Votos solicitará a presença do Juiz Eleitoral para decisão (Código Eleitoral, artigo 147, § 2) .