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Artigo 72, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 72

No período que abrange o procedimento de carga e lacração, deverá ser realizado teste de votação acionado pelo Aplicativo de Verificação Pré - Pós em pelo menos uma urna por Zona Eleitoral.

§ 1º

O teste de que trata o caput poderá ser realizado em uma das urnas escolhidas para a conferência prevista no artigo 71 desta resolução.

§ 2º

Nas urnas submetidas ao teste de votação, serão realizadas nova carga e lacração, sendo permitida a reutilização do cartão de memória de votação, mediante nova gravação da mídia.

§ 3º

No período a que se refere o caput, é facultada a conferência das assinaturas digitais dos programas.

§ 4º

É obrigatória a impressão do relatório do resumo digital ( hash ) dos arquivos das urnas submetidas a teste e o seu fornecimento, mediante solicitação, aos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações interessados para possibilitar a conferência dos programas carregados.

§ 5º

Nos casos de teste de votação realizados para o segundo turno, a urna deverá ser novamente preparada conforme o disposto no artigo 65 desta resolução, preservando-se o cartão de memória de votação com os dados do primeiro turno, até 13 de janeiro de 2015, em envelope lacrado.