Artigo 71, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 71
Durante o período de carga e lacração descrito no artigo 65 desta resolução, aos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações será garantida a conferência dos dados constantes das urnas, inclusive para verificar se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados (Lei nº 9.504/97, artigo 66, § 5) .
§ 1º
A conferência por amostragem será realizada em até 3% das urnas preparadas para cada Zona Eleitoral, observado o mínimo de uma urna por Zona, escolhidas pelos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações, aleatoriamente entre as urnas de votação, as de justificativa e as de contingência.
§ 2º
As urnas destinadas exclusivamente ao recebimento de justificativa e à contingência deverão ser certificadas quanto à ausência de dados relativos a eleitores e candidatos.
§ 3º
As urnas destinadas a voto em trânsito deverão ser certificadas quanto à existência de dados apenas para a eleição presidencial.