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Artigo 71, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 71

Durante o período de carga e lacração descrito no artigo 65 desta resolução, aos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações será garantida a conferência dos dados constantes das urnas, inclusive para verificar se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados (Lei nº 9.504/97, artigo 66, § 5) .

§ 1º

A conferência por amostragem será realizada em até 3% das urnas preparadas para cada Zona Eleitoral, observado o mínimo de uma urna por Zona, escolhidas pelos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações, aleatoriamente entre as urnas de votação, as de justificativa e as de contingência.

§ 2º

As urnas destinadas exclusivamente ao recebimento de justificativa e à contingência deverão ser certificadas quanto à ausência de dados relativos a eleitores e candidatos.

§ 3º

As urnas destinadas a voto em trânsito deverão ser certificadas quanto à existência de dados apenas para a eleição presidencial.