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Artigo 69, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 69

Eventual ajuste de horário ou calendário interno da urna, após a lacração a que se refere o artigo 65 desta resolução, será feito por meio da utilização de programa específico desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, por técnico autorizado pelo Juiz Eleitoral, notificados os partidos políticos, coligações, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil, lavrando-se ata.

§ 1º

A ata a que se refere o caput deverá ser assinada pelos presentes e conter os seguintes dados:

I

data, horário e local de início e término das atividades;

II

nome e qualificação dos presentes;

III

quantidade e identificação das urnas que tiveram o calendário ou o horário alterado.

§ 2º

Ocorrendo a hipótese prevista no caput , as mídias de ajuste de data/hora utilizados em seu uso regular, em caso de contingência, serão novamente colocados em envelopes a serem imediatamente lacrados após o uso justificado.

§ 3º

Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o procedimento, mantendo-se a original arquivada no respectivo Cartório Eleitoral.