Artigo 65, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 65
A autoridade ou comissão designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, ou o Juiz, nas Zonas Eleitorais, em dia e hora previamente indicados em edital de convocação publicado no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e afixado no átrio do Cartório Eleitoral, nas demais localidades, com a antecedência mínima de 2 dias, na sua presença, na dos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos fiscais dos partidos políticos e coligações que comparecerem, determinará que:
I
as urnas de votação sejam preparadas e lacradas, utilizando-se o cartão de memória de carga, após o que serão inseridos o cartão de memória de votação e a mídia para gravação de arquivos, e, realizado o teste de funcionamento das urnas, serão identificadas as suas embalagens com a Zona Eleitoral, o Município e a Seção a que se destinam;
II
as urnas destinadas às Mesas Receptoras de Justificativas sejam preparadas e lacradas, utilizando-se o cartão de memória de carga, após o que serão inseridos o cartão de memória de votação e a mídia para gravação de arquivos, e, realizado o teste de funcionamento das urnas, as suas embalagens serão identificadas com o fim e o local a que se destinam;
III
as urnas de contingência sejam também preparadas e lacradas, utilizando-se o cartão de memória de carga, e, realizado o teste de funcionamento das urnas, as suas embalagens serão identificadas com o fim a que se destinam;
IV
sejam acondicionados, individualmente, em envelopes lacrados, os cartões de memória de votação para contingência;
V
sejam acondicionados em envelopes lacrados, ao final da preparação, os cartões de memória de carga;
VI
sejam acondicionadas em envelope lacrado as mídias de ajuste de data/hora;
VII
seja verificado se as urnas de lona, que serão utilizadas no caso de votação por cédula, estão vazias e, uma vez fechadas, sejam lacradas.
§ 1º
Do edital de que trata o caput deverá constar o nome dos técnicos responsáveis pela preparação das urnas.
§ 2º
Na hipótese de criação da comissão citada no caput , sua presidência será exercida por Juiz efetivo do Tribunal Regional Eleitoral e terá por membros, no mínimo, três servidores do quadro permanente.
§ 3º
Os lacres referidos neste artigo serão assinados por Juiz Eleitoral, ou autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, ou, no mínimo, por dois integrantes da comissão citada no parágrafo anterior e, ainda, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, vedado o uso de chancela.
§ 4º
Antes de se lavrar a ata da cerimônia de carga, os lacres não utilizados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes.
§ 5º
Os lacres assinados e não utilizados deverão ser destruídos, preservando-se as etiquetas de numeração, que deverão ser anexadas à ata da cerimônia.