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Artigo 62, Inciso II da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 62

Os Tribunais Regionais Eleitorais, de acordo com o planejamento estabelecido, determinarão a geração das mídias, por meio de sistema informatizado, utilizando-se dos dados das tabelas de:

I

partidos políticos e coligações;

II

eleitores;

III

seções com as respectivas agregações e Mesas Receptoras de Justificativas;

IV

candidatos aptos a concorrer à eleição, na data dessa geração, da qual constarão os números, os nomes indicados para urna e as correspondentes fotografias;

V

candidatos inaptos a concorrer à eleição, da qual constarão apenas os números, desde que não tenham sido substituídos por candidatos com o mesmo número.

§ 1º

As mídias a que se refere o caput são cartões de memória de carga, cartões de memória de votação, mídias com aplicativos de urna e de gravação de resultado.

§ 2º

Após o início da geração das mídias, não serão alterados nas urnas os dados de que tratam os incisos deste artigo, salvo por determinação do Presidente do Tribunal Eleitoral ou por autoridade por ele designada, ouvida a área de tecnologia da informação sobre a viabilidade técnica.

§ 3º

Os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão acompanhar a geração das mídias a que se refere o caput , para o que serão convocados, por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e afixado no átrio do Cartório Eleitoral, nas demais localidades, com a antecedência mínima de 2 dias.

§ 4º

Na hipótese de a geração das mídias e a preparação das urnas não ocorrerem em ato contínuo, os cartões de memória de carga, ao final da geração, deverão ser acondicionados em envelopes lacrados, por Município ou Zona Eleitoral, conforme logística de cada Tribunal Regional Eleitoral.

§ 5º

Os arquivos log referentes ao Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a urna eletrônica somente poderão ser solicitados pelos partidos políticos, coligações, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil à autoridade responsável pela geração das mídias nos locais de sua utilização até 13 de janeiro de 2015.

§ 6º

os arquivos deverão ser fornecidos em sua forma original, mediante cópia, não submetida a tratamento.