Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 6º
Nas eleições serão utilizados os sistemas informatizados desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda, sendo o sistema eletrônico de votação utilizado em todas as seções eleitorais (Lei nº 9.504/97, artigo 59, caput ) .
§ 1º
Os sistemas de que trata o caput serão utilizados, exclusivamente, em equipamentos de posse da Justiça Eleitoral, observadas as especificações técnicas definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, à exceção de:
I
Divulgação de Resultados;
II
Divulgação de Candidatos;
III
JE-Connect ;
IV
Candidaturas – módulo externo;
V
Prestação de Contas Eleitorais – módulo externo;
VI
Registro de Pesquisas Eleitorais.
§ 2º
É vedada a utilização, pelos órgãos da Justiça Eleitoral, de qualquer outro sistema em substituição aos fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.