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Artigo 239 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 239

Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do País, nas eleições presidenciais, ou do Estado, nas eleições federais e estaduais, as demais votações serão julgadas prejudicadas e o Tribunal Eleitoral marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias (Código Eleitoral, artigo 224, caput ) .

§ 1º

Se o Tribunal Regional Eleitoral, na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador-Geral, que providenciará, perante o Tribunal Superior Eleitoral, pedido de marcação imediata de nova eleição (Código Eleitoral, artigo 224, § 1) .

§ 2º

Para os fins previstos no caput , em não sendo deferidos os pedidos de registro dos candidatos a cargo majoritário, os votos nulos dados a esses candidatos não se somam aos demais votos nulos resultantes da manifestação apolítica dos eleitores.