Artigo 221 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 221
Serão eleitos pelo sistema proporcional, para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmara Legislativa, os candidatos mais votados de cada partido político ou coligação, na ordem da votação nominal, tantos quantos indicarem os quocientes partidários e o cálculo da distribuição das sobras (Código Eleitoral, artigo 108) .