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Artigo 209, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 209

Após a conclusão dos trabalhos de totalização e transmissão dos arquivos de log das urnas, os partidos políticos e coligações poderão solicitar aos Tribunais Eleitorais, até 13 de janeiro de 2015, cópias desses arquivos, dos espelhos de boletins de urna, dos arquivos de log referentes ao sistema de totalização e dos Registros Digitais dos Votos.

§ 1º

O pedido de que trata o caput deste artigo deverá ser atendido no prazo máximo de 3 dias.

§ 2º

Os arquivos deverão ser fornecidos em sua forma original, mediante cópia, não submetida a tratamento.