Artigo 209, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 209
Após a conclusão dos trabalhos de totalização e transmissão dos arquivos de log das urnas, os partidos políticos e coligações poderão solicitar aos Tribunais Eleitorais, até 13 de janeiro de 2015, cópias desses arquivos, dos espelhos de boletins de urna, dos arquivos de log referentes ao sistema de totalização e dos Registros Digitais dos Votos.
§ 1º
O pedido de que trata o caput deste artigo deverá ser atendido no prazo máximo de 3 dias.
§ 2º
Os arquivos deverão ser fornecidos em sua forma original, mediante cópia, não submetida a tratamento.