Artigo 204 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 204
O Tribunal Superior Eleitoral, verificando que os votos totalizados, ainda que parcialmente, demonstram a impossibilidade de que algum dos candidatos a Presidente da República obtenha a maioria absoluta de votos válidos na primeira votação, deverá proclamar imediatamente o resultado provisório e, com base nele, dar início às providências relativas ao segundo turno.