Artigo 202, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 202
Os relatórios de todos os grupos com as impugnações que tenham sido apresentadas serão autuados e distribuídos a um relator-geral, designado pelo Presidente (Código Eleitoral, artigo 210, caput ) .
Parágrafo único
Recebidos os autos, será aberta vista ao Procurador-Geral Eleitoral por 24 horas e, nas 48 horas seguintes, o relator apresentará à Corte o relatório final (Código Eleitoral, artigo 210, parágrafo único) .