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Artigo 201, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 201

Na sessão designada, será o feito chamado a julgamento, independentemente de pauta e com preferência sobre qualquer outro processo ( Código Eleitoral, artigo 209, caput ).

§ 1º

Se o relatório tiver sido impugnado, os partidos políticos e as coligações poderão, por até 15 minutos, sustentar oralmente as suas razões (Código Eleitoral, artigo 209, § 1) .

§ 2º

Findos os debates, o relator proferirá seu voto; a seguir, votarão os demais Juízes, na ordem regimental.

§ 3º

Se do julgamento resultarem alterações na apuração realizada pelo Tribunal Regional Eleitoral, o acórdão determinará à Secretaria que sejam feitas as modificações resultantes da decisão (Código Eleitoral, artigo 209, § 2) .

§ 4º

Na hipótese do § 3 deste artigo, a área de tecnologia da informação do Tribunal Regional Eleitoral comunicará as modificações à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, para que se extraia do sistema de totalização o respectivo relatório atualizado e o encaminhe à Secretaria Judiciária para juntada aos autos.