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Artigo 19, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 19

Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, poderão criar seções eleitorais em estabelecimentos penais e em unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de que os presos provisórios e os internados por ato infracional tenham assegurado o direito de voto.

§ 1º

Para efeito do que dispõe esta seção, consideram-se:

I

presos provisórios aqueles que, apesar de recolhidos a estabelecimento de privação de liberdade, não possuam condenação criminal transitada em julgado;

II

internados por ato infracional aqueles maiores de 16 anos e menores de 21 submetidos à medida socioeducativa de internação ou à internação provisória;

III

estabelecimentos penais todos os locais onde haja presos provisórios recolhidos;

IV

unidades de internação todos os locais onde haja pessoas internadas por ato infracional.

§ 2º

Só poderão votar nas seções eleitorais mencionadas no caput aqueles que nela se alistarem ou optarem por transferir o título eleitoral para essas seções.