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Artigo 174, Inciso II da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 174

Verificada a impossibilidade de leitura da mídia gerada pelo Sistema de Apuração, o Presidente da Junta Eleitoral determinará, para a solução do problema, a realização de um dos seguintes procedimentos:

I

a geração de nova mídia, a partir da urna na qual a seção foi apurada;

II

a digitação, em nova urna, dos dados constantes do boletim de urna.