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Artigo 17, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 17

No local destinado à votação, a Mesa Receptora ficará em recinto separado do público, devendo a urna estar na cabina de votação (Código Eleitoral, artigo 138) .

Parágrafo único

O Juiz Eleitoral providenciará para que nos edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias adaptações (Código Eleitoral, artigo 138, parágrafo único) . Seção III Dos Locais Especiais de Votação e de Justificativa