Artigo 162, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 162
Concluída a contagem dos votos, a Junta Eleitoral providenciará a emissão de 2 vias obrigatórias e até 15 vias adicionais do boletim de urna.
§ 1º
Os boletins de urna serão assinados pelo Presidente e demais componentes da Junta Eleitoral e, se presentes, pelos fiscais dos partidos políticos e coligações e pelo representante do Ministério Público.
§ 2º
Apenas os boletins de urna poderão servir como prova posterior perante a Junta Eleitoral.
§ 3º
A não expedição do boletim de urna imediatamente após a apuração de cada urna e antes de se passar à subsequente, sob qualquer pretexto, ressalvados os casos de defeito da urna, constitui o crime previsto no artigo 313 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 179, § 9) .