Artigo 157, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 157
A apuração dos votos das seções eleitorais que passarem à votação por cédulas, sempre à vista dos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, ocorrerá da seguinte maneira:
I
a equipe técnica designada pelo Presidente da Junta Eleitoral procederá à geração de mídia com os dados recuperados, contendo os votos colhidos pelo sistema eletrônico até o momento da interrupção havida, fará imprimir o boletim parcial de urna, em duas vias obrigatórias e até três vias opcionais, e as entregará ao secretário-geral da Junta Eleitoral;
II
o secretário-geral da Junta Eleitoral colherá a assinatura do Presidente e dos componentes da Junta e, se presentes, dos fiscais dos partidos políticos e coligações e do representante do Ministério Público, nas vias do boletim parcial de urna;
III
os dados contidos na mídia serão recebidos pelo Sistema de Apuração;
IV
em seguida, será iniciada a apuração das cédulas.
§ 1º
No início dos trabalhos, será emitido o relatório Zerésima do Sistema de Apuração, que deverá ser assinado pelos fiscais dos partidos políticos e coligações que o desejarem e pelo secretário-geral da Junta Eleitoral, devendo fazer constar da ata, à qual será anexado.
§ 2º
No início da apuração de cada seção, será emitido o relatório Zerésima da seção, do qual constará a informação de que não há votos registrados para aquela seção, adotando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior.