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Artigo 157, Inciso II da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 157

A apuração dos votos das seções eleitorais que passarem à votação por cédulas, sempre à vista dos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, ocorrerá da seguinte maneira:

I

a equipe técnica designada pelo Presidente da Junta Eleitoral procederá à geração de mídia com os dados recuperados, contendo os votos colhidos pelo sistema eletrônico até o momento da interrupção havida, fará imprimir o boletim parcial de urna, em duas vias obrigatórias e até três vias opcionais, e as entregará ao secretário-geral da Junta Eleitoral;

II

o secretário-geral da Junta Eleitoral colherá a assinatura do Presidente e dos componentes da Junta e, se presentes, dos fiscais dos partidos políticos e coligações e do representante do Ministério Público, nas vias do boletim parcial de urna;

III

os dados contidos na mídia serão recebidos pelo Sistema de Apuração;

IV

em seguida, será iniciada a apuração das cédulas.

§ 1º

No início dos trabalhos, será emitido o relatório Zerésima do Sistema de Apuração, que deverá ser assinado pelos fiscais dos partidos políticos e coligações que o desejarem e pelo secretário-geral da Junta Eleitoral, devendo fazer constar da ata, à qual será anexado.

§ 2º

No início da apuração de cada seção, será emitido o relatório Zerésima da seção, do qual constará a informação de que não há votos registrados para aquela seção, adotando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior.