Artigo 151 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 151
Nas eleições proporcionais, os votos registrados na urna que tenham os dois primeiros dígitos coincidentes com a numeração de partido válido, concorrente ao pleito, e os últimos dígitos não informados ou não correspondentes a candidato existente, serão computados para a legenda.
Parágrafo único
Na hipótese do caput , antes da confirmação do voto, a urna apresentará a informação do respectivo partido e mensagem alertando o eleitor que, se confirmado o voto, ele será computado para a legenda (Lei nº 9.504/97, artigo 59, § 2) .