Artigo 126 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 126
A força armada conservar-se-á a até cem metros da Seção Eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou do Presidente da Mesa Receptora, exceto nas Mesas Receptoras de Votos dos estabelecimentos penais e unidades de internação, respeitado o sigilo do voto (Código Eleitoral, artigo 141) .