Artigo 117, Inciso V da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 117
Na hipótese de não ser emitido o boletim de urna por qualquer motivo, ou ser imprecisa ou ilegível a impressão, observado o disposto no artigo 100 desta resolução, o Presidente da Mesa Receptora de Votos tomará, à vista dos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, as seguintes providências:
I
desligará a urna;
II
desconectará a urna da tomada ou da bateria externa;
III
acondicionará a urna na embalagem própria;
IV
fará registrar na ata da Mesa Receptora de Votos a ocorrência;
V
comunicará o fato ao Presidente da Junta Eleitoral pelo meio de comunicação mais rápido;
VI
encaminhará a urna para a Junta Eleitoral, acompanhada dos fiscais dos partidos políticos e das coligações que o desejarem, para a adoção de medidas que possibilitem a impressão dos boletins de urna.