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Artigo 117, Inciso III da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 117

Na hipótese de não ser emitido o boletim de urna por qualquer motivo, ou ser imprecisa ou ilegível a impressão, observado o disposto no artigo 100 desta resolução, o Presidente da Mesa Receptora de Votos tomará, à vista dos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, as seguintes providências:

I

desligará a urna;

II

desconectará a urna da tomada ou da bateria externa;

III

acondicionará a urna na embalagem própria;

IV

fará registrar na ata da Mesa Receptora de Votos a ocorrência;

V

comunicará o fato ao Presidente da Junta Eleitoral pelo meio de comunicação mais rápido;

VI

encaminhará a urna para a Junta Eleitoral, acompanhada dos fiscais dos partidos políticos e das coligações que o desejarem, para a adoção de medidas que possibilitem a impressão dos boletins de urna.