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Artigo 117, Inciso I da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 117

Na hipótese de não ser emitido o boletim de urna por qualquer motivo, ou ser imprecisa ou ilegível a impressão, observado o disposto no artigo 100 desta resolução, o Presidente da Mesa Receptora de Votos tomará, à vista dos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, as seguintes providências:

I

desligará a urna;

II

desconectará a urna da tomada ou da bateria externa;

III

acondicionará a urna na embalagem própria;

IV

fará registrar na ata da Mesa Receptora de Votos a ocorrência;

V

comunicará o fato ao Presidente da Junta Eleitoral pelo meio de comunicação mais rápido;

VI

encaminhará a urna para a Junta Eleitoral, acompanhada dos fiscais dos partidos políticos e das coligações que o desejarem, para a adoção de medidas que possibilitem a impressão dos boletins de urna.