Artigo 116, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 116
Os boletins de urna serão impressos em 5 vias obrigatórias e em até 15 vias adicionais.
Parágrafo único
A não expedição do boletim de urna imediatamente após o encerramento da votação, ressalvados os casos de defeito da urna, constitui o crime previsto no artigo 313 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 179, § 9) .