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Artigo 115, Inciso IX da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 115

Encerrada a votação, o Presidente da Mesa adotará as providências previstas no artigo 82 desta resolução e finalizará a Ata da Mesa Receptora de Votos, da qual constarão:

I

o nome dos membros da Mesa Receptora de Votos que compareceram;

II

as substituições e nomeações realizadas;

III

o nome dos fiscais que compareceram e dos que se retiraram durante a votação;

IV

a causa, se houver, do retardamento para o início da votação;

V

o número total, por extenso, dos eleitores da seção que compareceram e votaram, assim como dos que deixaram de comparecer, e da seção agregada, se houver;

VI

o motivo de não haverem votado eleitores que compareceram;

VII

os protestos e as impugnações apresentados, assim como as decisões sobre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;

VIII

a razão da interrupção da votação, se tiver havido, o tempo da interrupção e as providências adotadas;

IX

a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nos cadernos e na Ata da Mesa Receptora de Votos, ou a declaração de não existirem.

§ 1º

A comunicação de que trata o inciso VII do artigo 154 do Código Eleitoral será atendida pelas informações contidas no boletim de urna emitido após o encerramento da votação.

§ 2º

A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo Presidente da Junta Eleitoral até que seja determinado o seu recolhimento (Código Eleitoral, artigo 155, § 2) .