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Artigo 11, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 11

O Juiz Eleitoral nomeará, até 6 de agosto de 2014, ressalvada a hipótese prevista no artigo 21 desta resolução, os eleitores que constituirão as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas e os que atuarão como apoio logístico, fixando os dias, horários e lugares em que prestarão seus serviços, intimando-os por via postal ou outro meio eficaz que considerar necessário (Código Eleitoral, artigo 120, caput e § 3) .

§ 1º

Os eleitores referidos no caput poderão apresentar recusa justificada à nomeação, em até 5 dias a contar de sua intimação, cabendo ao Juiz Eleitoral apreciar livremente os motivos apresentados, ressalvada a hipótese de fato superveniente que venha a impedir o trabalho do eleitor (Código Eleitoral, artigo 120, § 4) .

§ 2º

A nomeação para membro de Mesa Receptora prevalecerá sobre a convocação para atuar como apoio logístico nos locais de votação, cabendo aos Tribunais Regionais Eleitorais disciplinar as exceções.