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Artigo 103, Inciso III da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 103

Para os casos de votação por cédulas, o Juiz Eleitoral fará entregar ao Presidente da Mesa Receptora de Votos, mediante recibo, os seguintes materiais:

I

cédulas de uso contingente, destinadas à votação majoritária e à votação proporcional;

II

urna de lona lacrada;

III

lacre para a fenda da urna de lona, a ser colocado após a votação.