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Artigo 103, Inciso I da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 103

Para os casos de votação por cédulas, o Juiz Eleitoral fará entregar ao Presidente da Mesa Receptora de Votos, mediante recibo, os seguintes materiais:

I

cédulas de uso contingente, destinadas à votação majoritária e à votação proporcional;

II

urna de lona lacrada;

III

lacre para a fenda da urna de lona, a ser colocado após a votação.