Artigo 103, Inciso I da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 103
Para os casos de votação por cédulas, o Juiz Eleitoral fará entregar ao Presidente da Mesa Receptora de Votos, mediante recibo, os seguintes materiais:
I
cédulas de uso contingente, destinadas à votação majoritária e à votação proporcional;
II
urna de lona lacrada;
III
lacre para a fenda da urna de lona, a ser colocado após a votação.