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Artigo 8º, Parágrafo 5 da Resolução TSE nº 23.398 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.


Art. 8º

Recebida a petição inicial, a Secretaria Judiciária do Tribunal Eleitoral notificará imediatamente o(s) representado(s), com a contrafé da petição inicial, e a degravação da mídia de áudio e/ou vídeo, quando houver, para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 5) , exceto quando se tratar de pedido de direito de resposta, cujo prazo será de 24 (vinte e quatro) horas (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 2) .

§ 1º

As notificações e as intimações do candidato, partido político ou coligação, serão encaminhadas para o número de fac-símile cadastrado no pedido de registro de candidatura (Lei nº 9.504/97, art. 96-A) .

§ 2º

Na impossibilidade de transmitir a notificação inicial por fac-símile, essa será encaminhada para o endereço apontado na petição inicial ou para aquele indicado no pedido de registro de candidatura, por via postal (com aviso de recebimento), ou por Oficial de Justiça, ou, ainda, por servidor designado pelo Relator.

§ 3º

O advogado do candidato, do partido político ou da coligação será notificado da existência do feito no mesmo prazo por fac-símile ou telegrama, considerando as informações indicadas na respectiva procuração – caso tenha sido arquivada na Secretaria Judiciária.

§ 4º

Se houver pedido de medida liminar, os autos serão conclusos ao Relator, que o analisará imediatamente, procedendo-se em seguida à imediata notificação do representado, com o envio da contrafé da petição inicial e da decisão proferida.

§ 5º

Não se incluem nas disposições deste artigo as representações tratadas no art. 22 desta resolução.