Artigo 28, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.398 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 28
Ouvidas as testemunhas ou indeferida a oitiva, o Relator, nos 3 (três) dias subsequentes, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes (LC nº 64/90, art. 22, VI) .
§ 1º
Nesse mesmo prazo de 3 (três) dias, o Relator poderá, na presença das partes e do Ministério Público, ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito (LC nº 64/90, art. 22, VII) .
§ 2º
Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Relator poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias (LC nº 64/90, art. 22, VIII) .
§ 3º
Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, o Relator poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (LC nº 64/90, art. 22, IX) . (Redação dada pela Resolução nº 23.408/2014)